Olá estudantes:
Discutiremos em sala sobre a Nova Lei de Imigração aprovada em 2018. Ela substitui o Estatuto do Imigrante que remonta do período militar. Nesse período o imigrante era entendido como uma possível ameaça nacional. A nova lei avança bastante no sentido humanitário e de acolhimento ao imigrante, entretanto aguarda regulamentação.
Síntese de aspectos importantes da lei:
Discutiremos em sala sobre a Nova Lei de Imigração aprovada em 2018. Ela substitui o Estatuto do Imigrante que remonta do período militar. Nesse período o imigrante era entendido como uma possível ameaça nacional. A nova lei avança bastante no sentido humanitário e de acolhimento ao imigrante, entretanto aguarda regulamentação.
Síntese de aspectos importantes da lei:
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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Disposições Gerais
Art. 1o
Esta Lei dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante,
regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para
as políticas públicas para o emigrante.
§ 1o Para os
fins desta Lei, considera-se:
II - imigrante: pessoa nacional de
outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou
definitivamente no Brasil;
III - emigrante: brasileiro que se
estabelece temporária ou definitivamente no exterior;
IV - residente fronteiriço: pessoa
nacional de país limítrofe ou apátrida que conserva a sua residência habitual
em município fronteiriço de país vizinho;
V - visitante: pessoa nacional de outro
país ou apátrida que vem ao Brasil para estadas de curta duração, sem pretensão
de se estabelecer temporária ou definitivamente no território nacional;
VI - apátrida: pessoa que não seja
considerada como nacional por nenhum Estado, segundo a sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de
1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002, ou assim reconhecida pelo Estado
brasileiro.
Art. 2o Esta
Lei não prejudica a aplicação de normas internas e internacionais específicas
sobre refugiados, asilados, agentes e pessoal diplomático ou consular,
funcionários de organização internacional e seus familiares.
Seção II
Dos Princípios e das Garantias
I - universalidade, indivisibilidade e
interdependência dos direitos humanos;
II - repúdio
e prevenção à xenofobia, ao racismo e a quaisquer formas de
discriminação;
III - não
criminalização da migração;
IV - não discriminação em razão dos
critérios ou dos procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território
nacional;
V - promoção de entrada regular e de
regularização documental;
VI - acolhida
humanitária;
VII - desenvolvimento econômico,
turístico, social, cultural, esportivo, científico e tecnológico do
Brasil;
VIII - garantia do direito à reunião
familiar;
IX - igualdade de tratamento e de
oportunidade ao migrante e a seus familiares;
X - inclusão social, laboral e produtiva do
migrante por meio de políticas públicas;
XI - acesso igualitário e livre do
migrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação,
assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e
seguridade social;
XII - promoção e difusão de direitos,
liberdades, garantias e obrigações do migrante;
XIII - diálogo social na formulação, na
execução e na avaliação de políticas migratórias e promoção da participação
cidadã do migrante;
XIV - fortalecimento da integração
econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, mediante
constituição de espaços de cidadania e de livre circulação de pessoas;
XV - cooperação internacional com
Estados de origem, de trânsito e de destino de movimentos migratórios, a fim de
garantir efetiva proteção aos direitos humanos do migrante;
XVI - integração e desenvolvimento das
regiões de fronteira e articulação de políticas públicas regionais capazes de
garantir efetividade aos direitos do residente fronteiriço;
XVII -
proteção integral e atenção ao superior interesse da criança e do adolescente
migrante;
XVIII - observância ao disposto em
tratado;
XIX -
proteção ao brasileiro no exterior;
XX - migração e desenvolvimento humano
no local de origem, como direitos inalienáveis de todas as pessoas;
XXI - promoção do reconhecimento
acadêmico e do exercício profissional no Brasil, nos termos da lei; e
XXII - repúdio a práticas de expulsão
ou de deportação coletivas.
Art. 4o
Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os
nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, bem como são assegurados:
I - direitos e liberdades civis,
sociais, culturais e econômicos;
II - direito à liberdade de circulação
em território nacional;
III - direito à reunião familiar do
migrante com seu cônjuge ou companheiro e seus filhos, familiares e
dependentes;
IV - medidas de proteção a vítimas e
testemunhas de crimes e de violações de direitos;
V - direito de transferir recursos
decorrentes de sua renda e economias pessoais a outro país, observada a
legislação aplicável;
VI - direito de reunião para fins
pacíficos;
VII - direito de associação, inclusive
sindical, para fins lícitos;
VIII - acesso a serviços públicos de
saúde e de assistência social e à previdência social, nos termos da lei, sem
discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;
IX - amplo acesso à justiça e à
assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos;
X - direito à
educação pública, vedada a discriminação em razão da nacionalidade e da
condição migratória;
XI - garantia de cumprimento de
obrigações legais e contratuais trabalhistas e de aplicação das normas de
proteção ao trabalhador, sem discriminação em razão da nacionalidade e da
condição migratória;
XII - isenção das taxas de que trata
esta Lei, mediante declaração de hipossuficiência econômica, na forma de
regulamento;
XIII - direito de acesso à informação e
garantia de confidencialidade quanto aos dados pessoais do migrante, nos termos
da Lei no 12.527, de 18 de novembro de
2011;
XIV - direito a abertura de conta
bancária;
XV - direito de sair, de permanecer e
de reingressar em território nacional, mesmo enquanto pendente pedido de
autorização de residência, de prorrogação de estada ou de transformação de
visto em autorização de residência; e
XVI - direito do imigrante de ser
informado sobre as garantias que lhe são asseguradas para fins de regularização
migratória.
§ 1o Os
direitos e as garantias previstos nesta Lei serão exercidos em observância ao
disposto na Constituição Federal, independentemente da situação migratória,
observado o disposto no § 4o deste artigo, e não excluem
outros decorrentes de tratado de que o Brasil seja parte.
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